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Artigo 57.º(Fundo de Equilíbrio Financeiro)

Vigente desde: 28/02/1985
1 -A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixada em 13,6% para o ano de 1985.
2 -As transferências financeiras a que se refere o número anterior, depois de deduzida a verba referida no artigo 54.º, são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
3 -No ano de 1985 as verbas destinadas aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira crescerão relativamente a 1984 na mesma proporção do crescimento global das verbas transferidas para os municípios do continente e que constituem o Fundo de Equilíbrio Financeiro, deduzida a parcela destinada ao financiamento das novas competências referidas no artigo seguinte.
4 -Durante o ano de 1985 poderá ser mensalmente deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios, a qual será destinada a fazer face às dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público e às resultantes do não cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado e tenham sido solicitadas as respectivas deduções.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985