O montante global a atribuir a cada município no ano de 1985, em resultado da aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, deduzido da verba destinada aos transportes escolares e à acção social escolar, não pode ser inferior ao que em 1984 lhe foi atribuído nas mesmas condições, acrescido de uma percentagem de 10%.
Artigo 59.º — (Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
Vigente desde: 28/02/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 28/02/1985