O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo dos fins específicos dos referidos fundos.
Artigo 7.º — (Comparticipações de fundos autónomos)
Vigente desde: 28/02/1985
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Vigente desde: 28/02/1985