Artigo 10.º
Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira
Redação registada como em vigor em 31/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.