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Versão histórica — texto em vigor a 16/04/2021.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 20/2021

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Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
'Artigo 58.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -(Revogado.)
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].
10 -[...].
11 -[...].
12 -A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 25 do presente artigo.
13 -[...].
14 -[...].
15 -[...].
16 -[...].
17 -[...].
18 -(Proémio do anterior n.º 15.º):
a)Ao Fundo Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;
b)(Alínea b) do anterior n.º 15.º);
c)Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
19 -[...].
20 -[...].
21 -[...].
22 -[...].
23 -[...].
24 -É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.
25 -As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
26 -O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.'
[...]»

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.