Artigo 27.º
Indisponibilidade para a mobilização militar
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização militar e, como tal, dispensados das respectivas obrigações, enquanto no exercício das suas funções:
a) Os membros do Governo;
b) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas;
c) Os membros dos Governos das Regiões Autónomas;
d) Os deputados à Assembleia da República;
e) Os deputados ao Parlamento Europeu;
f) O provedor de Justiça;
g) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
h) Os juízes em funções no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas e nos tribunais da Comunidade Europeia, bem como, quanto a estes, os respectivos advogados-gerais;
i) Os diplomatas em funções de representação nacional no estrangeiro;
j) (Revogada.)
k) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;
l) Os directores-gerais da função pública;
m) Os funcionários de organismos internacionais de que o País seja membro ocupando lugares atribuídos a cidadãos nacionais.
2 - Para além dos cidadãos a que se refere o n.º 1, o diploma de mobilização militar pode dispensar do serviço militar efectivo os cidadãos mobilizados necessários ao funcionamento básico dos órgãos integrantes da organização do poder político do País e de actividades imprescindíveis ao interesse público, à economia ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.
3 - Logo que cessem o exercício das funções previstas nos números anteriores, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados.