1 -A requisição é determinada por portaria dos membros do Governo competentes, mediante prévio reconhecimento da sua necessidade pelo Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
2 -A determinação da requisição baseia-se em proposta fundamentada dos ministros interessados.
3 -O diploma de requisição deve fixar, clara e expressamente, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:
a)Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;
b)Autoridade responsável pela sua execução;
c)Modalidade de gestão da empresa ou serviço requisitado;
d)Estatuto aplicável ao pessoal das empresas e serviços requisitados, nos termos do artigo 43.º;
e)Aplicação das normas de segurança relativas a matérias classificadas;
f)Suspensão, se necessário, da importação, da exportação, da circulação, da utilização e da detenção de determinados bens ou o racionamento do seu consumo.