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Artigo 40.ºExecução

Vigente desde: 13/07/1995
1 -Logo que determinada, a requisição é de execução imediata, devendo as entidades responsáveis pela sua execução:
a)Apresentar aos titulares, órgãos de gestão, proprietários ou outros responsáveis, consoante os casos, as notificações de requisição das empresas, dos serviços, das coisas ou dos direitos;
b)Assegurar a conformidade dos serviços prestados e das coisas ou direitos cedidos com os termos das respectivas notificações.
2 -A partir do momento em que tomem conhecimento da requisição, impende sobre os responsáveis pelas empresas e serviços requisitados a obrigação de notificar a data de início dessa requisição aos trabalhadores respectivos, fixando aos ausentes o respectivo prazo de apresentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995