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Artigo 52.ºContagem dos prazos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2015
1 -À contagem dos prazos previstos na presente lei são aplicáveis as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na contagem dos prazos previstos no artigo 22.º incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/07/2015

Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(27/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/04/2014

Até: 27/07/2015