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Artigo 3.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Vigente desde: 20/04/2021
1 -[...].
a)[...];
b)[...];
c)[...].
2 -[...].
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º, 62.º-B e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
4 -[...].
5 -Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência o seguinte:
6 -[...].
7 -As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
d)[...]:
e)[...];
f)[...]:
g)[...].
8 -[...].
9 -[...].
10 -[...].
11 -[...].
12 -[...].
13 -[...].
14 -[...].
15 -[...].
16 -[...]
17 -Para efeitos do n.º 3, consideram-se gerados, suportados ou realizados na Região Autónoma da Madeira os rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da Madeira.
18 -O disposto no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, à criação de postos de trabalho prevista nos n.os 2 e 6 do presente artigo.

Histórico de Alterações

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