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Artigo 108.º-AFormas do procedimento disciplinar

AditadoVigente desde: 27/08/2019
1 -O procedimento disciplinar é comum ou especial.
2 -O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos no presente Estatuto.
3 -O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)