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Artigo 109.ºProcedimento disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
2 -O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
3 -Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
4 -A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019