Artigo 12.º
Modalidades de licença sem remuneração
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença até um ano;
b) Licença para formação;
c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.