Artigo 121.º
Notificação de decisão
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º