Artigo 122.º
Início da produção de efeitos das sanções
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.