Artigo 126.º
Conversão em procedimento disciplinar
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.