Saltar para o conteudo principal

Artigo 128.º(Processo)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.
2 -O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter após findar o procedimento disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019