Artigo 128.º
(Processo)
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.
2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter após findar o procedimento disciplinar.