- 1 -A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
- a)Seis meses, no caso de advertência;
- b)Um ano, no caso de multa;
- c)Dois anos, no caso de transferência;
- d)Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
- 2 -A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.
Artigo 133.º — Tramitação da reabilitação
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
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