- 1 -É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.
Artigo 132.º — Procedimento de reabilitação
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Alterado
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Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
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