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Artigo 150.ºEstrutura

AlteradoVersão 5Vigente desde: 27/08/2019
1 -O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
2 -O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º
3 -O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas:
a)Secção de assuntos gerais;
b)Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;
c)Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.
4 -Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:
5 -Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:
d)Dois juízes de direito;
e)Um dos vogais designados pelo Presidente da República;
f)Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g)O vogal relator.
6 -Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
7 -Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:
8 -O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.
9 -Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/06/2008

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 27/06/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994