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Artigo 150.º-AAssessores

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação.
2 -Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.
3 -O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
4 -Aos assessores é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)