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Artigo 151.º(Competência do plenário)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/08/2019
a)Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b)Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c)Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;
d)Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;
e)Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u), v) e w) do artigo 149.º;
f)Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;
g)Aplicar a pena de demissão;
h)Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um dos respetivos membros;
i)Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º;
j)Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;
k)Exercer as demais funções conferidas por lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994