Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.
Artigo 152.º — Competência das secções do conselho permanente
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 27/08/2019
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/1999
Até: 27/08/2019
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/07/1985
Até: 31/08/1999