Artigo 152.º
Competência das secções do conselho permanente
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.