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Artigo 156.º(Funcionamento do plenário)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
1 -As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.
2 -As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.
4 -O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.
5 -Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994