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Artigo 157.ºFuncionamento das secções do conselho permanente

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
1 -A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo presidente ou vice-presidente, com o mínimo de 24 horas de antecedência.
2 -A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou vice-presidente.
3 -Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994