1 -O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
a)Ordenar inspecções extraordinárias;
b)Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c)Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d)Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
e)Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
f)Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
g)Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;
h)Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.
2 -Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.
3 -No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-se tacitamente delegadas no respetivo presidente.