Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor coordenador.
Artigo 162.º-A — Inspetor coordenador
AditadoVigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)