Artigo 21.º
Exercício da advocacia
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.