Artigo 26.º
Subsídio de refeição
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.