Artigo 42.º
(Primeira nomeação)
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.
2 - Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo providos nos juízos locais de competência genérica.
3 - Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência necessária a cada movimento judicial.