- 1 -Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
- 2 -Após o exercício de funções em juízos locais de competência genérica, os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em juízo diverso daquele.
- 3 -Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em lugares de juízo local de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior da Magistratura como juízos de primeira nomeação, se já colocados em lugares de instância local de competência especializada ou em lugares de juízo central.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
- 5 -Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.
Artigo 43.º — (Condições de transferência)
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 01/09/2008 a 31/12/2019
Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(28/08/2008)
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Em vigor de 05/09/1999 a 31/08/2008
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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Em vigor de 10/05/1994 a 04/09/1999
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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