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Artigo 46.º(Modo de provimento)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
1 -O provimento de vagas de juízes desembargadores dos tribunais da Relação faz-se mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.
2 -Na definição das vagas é tomado em consideração o número de juízes desembargadores que se encontram em comissão de serviço.
3 -O concurso curricular referido no n.º 1 é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores ou se admita que essa necessidade venha previsivelmente a ocorrer num prazo definido pelo Conselho Superior da Magistratura, em função das circunstâncias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/06/2008

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/06/2008