Artigo 49.º
Condições de transferência
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado.)
2 - A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
3 - A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em tabela.