Saltar para o conteudo principal

Artigo 51.º(Concurso)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2025
1 -Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 -São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade à data da abertura do concurso e não renunciem à promoção.
3 -São concorrentes voluntários:
a)Os procuradores-gerais-adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.º 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;
b)Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional exclusiva ou sucessivamente na docência universitária ou na advocacia.
4 -Os requerimentos, com os documentos que os devem instruir, são apresentados no prazo de vinte dias, contados da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1, considerando-se a não apresentação de requerimento pelos concorrentes necessários uma renúncia à promoção.
5 -No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3.
6 -Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com a notificação da sua admissão à segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público.
7 -Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de 10 dias, os juízes desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida, até perfazer o número de renúncias.
8 -Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham os requisitos legais para o efeito.
9 -A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou de mérito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2019

Até: 24/07/2025

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994