1 -Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:
a)Inspector judicial;.
b)Director e docente do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público;
c)Secretário do Conselho Superior da Magistratura;
d)Juiz em tribunal não judicial;
e)Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;
f)Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional ou no Conselho Superior da Magistratura;
g)Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.
2 -São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.