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Artigo 68.ºAposentação ou reforma

AlteradoVersão 5Vigente desde: 27/08/2019
1 -A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo iii.
2 -O subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A integra a remuneração mensal relevante, pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/04/2011

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 12/04/2011

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/1988

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 28/09/1988