Artigo 74.º
(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Não conta para efeitos de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação das licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.