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Artigo 79.º(Correcção oficiosa de erros materiais)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 -As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 77.º e 78.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019