Artigo 79.º
(Correcção oficiosa de erros materiais)
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 77.º e 78.º