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Artigo 86.ºReincidência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado judicial cometer outra infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 -Se a sanção disciplinar aplicável for qualquer uma das previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 91.º, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.
3 -Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão imediatamente superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019