Artigo 89.º
Sujeição à responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.
2 - Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção disciplinar quando regressar à atividade.
3 - Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.