1 -ª Os marcos de origem conterão sòmente na face anterior o número da estrada, ou do caminho, as localidades mais importantes que eles servem e as respectivas distâncias;
2 -ª Os marcos quilométricos deverão conter, na face anterior, as indicações da estrada ou caminho municipal a que se referem; na posterior, as do concelho; e, em cada uma das faces laterais, a indicação das povoações de certa importância, da cidade ou vila mais próxima e respectivas distâncias, encimada pela do quilómetro correspondente ao marco;
3 -ª Os marcos de limite de cantão devem conter, em duas das suas faces, as indicações dos cantões a que dizem respeito.
§ 1.º Os marcos obedecerão aos tipos constantes das estampas apropriadas, anexas a este regulamento, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.
§ 2.º Os marcos de origem e quilométricos serão colocados ao lado direito da via municipal, fora da berma, mas de modo que se vejam fàcilmente; os de cantão serão colocados no lado esquerdo da via, em idênticas condições.
Considera-se lado direito de uma via municipal, quer esta tenha duas ou uma só faixa de circulação, o lado que fica à direita em relação ao sentido em que cresce a demarcação quilométrica