Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.º

Vigente desde: 19/08/1961
1 -ª Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor;
2 -ª Nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais ou destas com caminhos ou ruas devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário;
3 -ª As povoações atravessadas pelas vias municipais deverão ser assinaladas por placas com os respectivos nomes, colocadas à entrada ou na parte central, conforme se julgue mais conveniente, considerada a extensão da travessia.
4 -ª Os limites das áreas de jurisdição das câmaras municipais deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação da câmara municipal respectiva;
5 -ª Quando, por motivo de prioridade nas estradas nacionais, se verifique a necessidade de colocar placas de sinalização nas vias municipais, deverão as câmaras autorizar a sua colocação pela entidade competente e promover a sua guarda e vigilância. § 1.º Serão sempre aplicados dispositivos reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente, em quaisquer outros sinais. § 2.º Todos os sinais referidos neste artigo devem ficar colocados, sempre que possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade. § 3.º As placas de sinalização de perigo e as que indicam as entradas das povoações deverão ficar do lado direito em relação a cada um dos sentidos de marcha; as que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da via, excepto as placas de sinalização de orientação, que serão colocadas nos locais mais apropriados, conforme as indicações que prestam. § 4.º As placas referidas nas normas 1.ª, 2.ª e 3.ª deste artigo devem ser, sempre que possível, dos tipos usados nas estradas nacionais; as referidas na norma 4.ª devem obedecer ao tipo constante da estampa apropriada anexa a este regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961