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Artigo 29.º

Vigente desde: 19/08/1961
As placas de sinalização poderão ser colocadas em muros ou quaisquer edificações, tendo os proprietários direito à justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961