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Artigo 39.º

Vigente desde: 19/08/1961
1 -º Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer objectos na zona da via municipal;
2 -º Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;
3 -º Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias municipais;
4 -º Descarregar objectos na faixa de rodagem ou arrastá-los por esta, suas bermas ou valetas;
5 -º Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporàriamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;
6 -º Trazer animais a divagar ou a apascentar nas vias municipais ou mantê-los aí presos ou peados;
7 -º Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras ou outras operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer despejos;
8 -º Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos;
9 -º Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;
10 -º Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via;
11 -º Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias municipais, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
12 -º Assentar nas zonas das vias municipais, sem licença, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas semelhantes e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
13 -º Permanecer nas vias municipais para exercer mendicidade;
14 -º De um modo geral, fazer das vias municipais usos diferentes daqueles a que estão destinadas. § único. O disposto nos n.os 4.º e 5.º não prejudica o direito de, quando necessário, depositar materiais para carga ou de descarga de veículos, pelo tempo indispensável a estas operações.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961