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Artigo 75.º

Vigente desde: 19/08/1961
As câmaras municipais podem promover, a expensas suas, a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as vias municipais para a fixada no artigo 59.º deste regulamento, ou o corte de árvores, se tais vedações ou árvores prejudicarem a vista de panoramas considerados de interesse ou apresentarem inconvenientes para a via municipal ou para as condições de visibilidade do trânsito, se os proprietários não procederem a essa redução ou corte no prazo que lhes for fixado.
§ 1.º Quando os terrenos confinantes estejam em nível superior a 1,20 m em relação à berma ou passeio da via pública, as câmaras municipais poderão, mediante prévia notificação ao proprietário e justa indemnização, se houver prejuízos, mandar proceder ao rebaixamento dos muros até à referida altura e, a partir desta, dar aos terrenos o talude conveniente, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoal camarário.
§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável nos casos dos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 59.º, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento e não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961