As câmaras municipais podem, mediante vistoria, intimar à demolição de construções em abandono na faixa definida na alínea a) do artigo 79.º, desde que os respectivos proprietários não procedam às obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, de harmonia com a importância das obras.
§ único. Se os proprietários não cumprirem as notificações, serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida.
Se for necessária a remoção de materiais, o proprietário será intimado a removê-los dentro de prazo razoável, e, se o não fizer, poderá a câmara municipal dispor deles.