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Artigo 77.º

Vigente desde: 19/08/1961
Quando os pavimentos das vias municipais ou seus pertences tenham sido destruídos ou danificados por motivo de obras que interessem a outras entidades, os trabalhos de reposição serão custeados por estas. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pelas respectivas câmaras municipais, salvo se, cabendo a responsabilidade a serviços oficiais, for autorizado que estes os executem.
§ 1.º Para a execução dos trabalhos a que se refere este artigo, deverá a entidade interessada depositar prèviamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo chefe da secretaria da câmara municipal, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.
§ 2.º Os trabalhos não orçamentados, por imprevistos, correrão igualmente a expensas da entidade interessada na sua execução.
§ 3.º Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961